| O Tribunal de Justiça do DF aplica prova de Juiz Substituto neste domingo, 26/6/2011, às 9hs, no Centro UNICEUB de Brasilia. _________________________________ Realizando os sonhos sonhados anteriormente e, sem dúvidas, salvando mais e mais as nossas almas... Espero que você seja alvo dessas bençãos e seja agraciado com um presente especial de Deus!!! Abraço e fique em PAZ!!!!" Att, JOABSON CARLOS (0xx61) 9175-9531 / 8159-5190 |
Joabson Carlos - Deus é a minha sabedoria...
“[...]a Constituição não é apenas um conjunto de textos-jurídicos ou um mero compêndio de regras normativas, mas também a expressão de um certo grau de desenvolvimento cultural, um veículo de auto-representação própria de todo um povo, espelho de seu legado cultural e fundamento de suas esperanças e desejos.” (Peter Härbele - Teoria de la Constitución como ciencia de la cultura, Madrid: Tecnos, 2000, p. 34)
domingo, 26 de junho de 2011
TJDFT aplica prova de Juiz de Direito Substituto neste Domingo
terça-feira, 7 de julho de 2009
CONCEPÇÕES SOBRE AS CONSTITUIÇÕES - Parte II
DIREITO CONSTITUCIONAL

TEMOS 3 CLÁSSICAS CONCEPÇÕES ACERCA DAS CONSTITUIÇÕES, A SABER:
Constituição em SENTIDO SOCIOLÓGICO (Lassale), que entende que a Constituição é, em essência, a soma dos fatores reais de poder dos que governam o país, como o econômico, o político, o militar e o religioso e não o que está escrito no texto constitucional;
Constituição em SENTIDO POLÍTICO (Schimitt) é, para Carl Schimitt, uma decisão política fundamental, uma decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política; e
Costituição em SENTIDO JURÍDICO (Kelsen) é nada mais que uma norma superior que rege todas as demais, que, por força desta, estão sob sua égide, isto é, a constituição seria uma espécie de dever-ser, a qual deverá ser integralmente cumprida e respeitada por todos.
sexta-feira, 26 de junho de 2009
CONCEPÇÕES ACERCA DAS CONSTITUIÇÕES
quinta-feira, 25 de junho de 2009
CR/88 versão 2009 atualizada até a EC 57/2008

Segue o link com a CR/88 mais atualizada possível...
Espero que este link possa ser útil...
Joabson Carlos
Link Direto:
http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/
Espero que este link possa ser útil...
Joabson Carlos
Link Direto:
http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/
quarta-feira, 24 de junho de 2009
DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Normas Constitucionais - Classificação
As principais classificações são:
a) NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA: “Aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.” (José Afonso da Silva);
b) NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA: São aquelas em “que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.” (Alexandre de Moraes);
c) NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA: Apresentam “aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre interesses, após uma normativadade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.” (A.M.)
Outras classificações:
d) NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA ABSOLUTA: “As intangíveis; Contra elas nem mesmo há o poder de emendar. Daí conterem uma força paralisante total de toda a legislação que, explicita ou implicitamente, vier a contrariá-las.” (Maria Helena Diniz);
e) NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA RELATIVA RESTRINGÍVEL: “São preceitos constitucionais que receberam do constituinte normatividade capaz de reger os interesses, mas contém, em seu bojo, a prescrição de meios normativos ou de conceitos que restringem a produção de seus efeitos. Passíveis de restrição.” (MHD) [Parece com o conceito das normas de EFICÁCIA CONTIDA];
f) NORMAS PROGRAMÁTICAS: São de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; Mais do que comandos-regras, explicitam comando-valores. “Não consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já, pedindo aos tribunais o seu cumprimento so por si.” (Jorge Miranda)
“Definem objetivos cuja concretização depende de providências situadas fora ou além do texto constitucionl.” (Gilmar Mendes)
Gilmar Mendes apresenta, ainda, a seguinte classificação:
g) NORMAS CONSTITUCIONAIS OPERATIVAS: “Preceitos que são dotados de eficácia imediata ou, pelo menos, de eficácia não dependente de condições institucionais ou de fato.”;
h) NORMAS CONSTITUCIONAIS AUTO-EXECUTÁVEIS: “Bastantes em si, completas e suficientemente precisas na sua hipótese de incidência e na sua disposição.”;
i) NORMAS CONSTITUCIONAIS NÃO-AUTO-EXECUTÁVEIS: “Icompletas ou Insuficientes. Para sua execução faz-se indispensável a mediação do legislador, editando normas infraconstitucionais regulamentadoras.”.
Assinar:
Postagens (Atom)
