quarta-feira, 24 de junho de 2009

DIREITO CONSTITUCIONAL

1. Conceito de CONSTITUIÇÃO

“Ordem jurídica fundamental de uma comunidade ou plano estrutural para a conformação jurídica de uma comunidade, segundo certos princípios fundamentais.” (Konrad Hesse)

“Lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.” (Alexandre de Moraes)

“um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias.” (Autor não citado)

2. Objeto
“As constituições têm por objeto estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais.” (José Afonso da Silva)

3. Classificações

**** Classificação de J.A.S., visto que é uma das mais exploradas pelas bancas examinadoras.

3.1 Quanto ao CONTEÚDO
a) MATERIAL: “Conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento.” (A.M.)
b) FORMAL: “É aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.” (A.M.)
“Aquelas cartas políticas onde, a par dessas normas, também existem preceitos cuja matéria não é constitucional.” (G.M.)


3.2 Quanto à FORMA
a) ESCRITAS: “É o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, para fixar-se a organização fundamental.” (Canotilho)
b) NÃO-ESCRITAS: Conjunto de regras não aglutinados em um único documento (único texto) solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções.

3.3 Quanto à ELABORAÇÃO
a) DOGMÁTICAS: São formadas a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante. Também nominadas de ortodóxicas.
b) HISTÓRICAS: É fruto da lenta e contínua síntese da história e tradições de um determinado povo. Também conhecida como ecléticas.

3.4 Quanto à ORIGEM
a) PROMULGADAS: Derivam do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração, também chamadas de constituições populares.
b) OUTORGADAS: Elaboradas e estabelecidas sem participação popular, através de imposição do poder da época.
“as decorrentes do arbítrio de governantes iluminados...” (G.M.)
c) CESARISTAS: “Outorgadas e dependem de ratificação do povo, através de referendo.” (A.M.)

3.5 Quanto à ESTABILIDADE
a) IMUTÁVEIS ou UTÓPICAS (p/ Pontes de Miranda): “Veda qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas.” (A.M.)
“Aquelas que nem sequer cogitaram o modo pelo qual se haviam de emendar, ou haviam de ser revistas”
b) RÍGIDAS: Constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o normalmente é aplicado à aprovação das espécies normativas mais comuns.
“constituições que, mesmo admitindo emendas, reformas ou revisões, dificultam o processo tendente a modificá-las, que é distinto, por essa razão, do processo legislativo comum.” (G.M.)
c) FLEXÍVEIS: Em regra não são escritas, excepcionalmente o são. Poderão ser alteradas pelo processo legislativo comum.
d) SEMI-RÍGIDAS: Algumas regras poderão sofrer alterações através do processo legislativo comum ordinário, enquanto que as demais somente por procedimento solene mais dificultoso, especial.
e) SUPER-RÍGIDA: “Em regra pode ser alterada por um processo mais dificultoso, entretanto, em alguns pontos é imutável.” (A.M.)[P. ex. a CR/88 e suas cláusulas pétreas]

3.6 Quanto à EXTENSÃO e FINALIDADE
a) ANALÍTICAS (DIRIGENTES/PROLÍXAS): “Examinam e regulamentam assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.” (A.M.)
b) SINTÉTICAS (NEGATIVAS/GARANTIAS/CONCISAS): Preveem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado. São objetivas e não detalham todos os temas, mas se limitam à estipulação de direitos e garantias fundamentais.

No tocante a esta classificação acima, a CR/88 é tida como: ESCRITA, FORMAL, DOGMÁTICA, PROMULGADA, RÍGIDA, ANALÍTICA.

Karl Loewenstein nos sugere, ainda, a seguinte classificação:

3.7 análise ONTOLÓGICA
a) NORMATIVAS: “seriam as constituições que efetivamente dirigem o processo político;”
b) NOMINAIS: “aquelas cuja força é débil e, por isso, não ordena as decisões políticas fundamentais;”
c) SEMÂNTICAS: “as cartas políticas que apenas refletem as subjacentes relações de poder, não passando de meros simulacros de Constituição.”

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