quarta-feira, 24 de junho de 2009

DIREITO CONSTITUCIONAL

1. Normas Constitucionais - Classificação

As principais classificações são:

a) NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA: “Aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.” (José Afonso da Silva);

b) NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA: São aquelas em “que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.” (Alexandre de Moraes);

c) NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA: Apresentam “aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre interesses, após uma normativadade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.” (A.M.)

Outras classificações:

d) NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA ABSOLUTA: “As intangíveis; Contra elas nem mesmo há o poder de emendar. Daí conterem uma força paralisante total de toda a legislação que, explicita ou implicitamente, vier a contrariá-las.” (Maria Helena Diniz);

e) NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA RELATIVA RESTRINGÍVEL: “São preceitos constitucionais que receberam do constituinte normatividade capaz de reger os interesses, mas contém, em seu bojo, a prescrição de meios normativos ou de conceitos que restringem a produção de seus efeitos. Passíveis de restrição.” (MHD) [Parece com o conceito das normas de EFICÁCIA CONTIDA];

f) NORMAS PROGRAMÁTICAS: São de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; Mais do que comandos-regras, explicitam comando-valores. “Não consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já, pedindo aos tribunais o seu cumprimento so por si.” (Jorge Miranda)
“Definem objetivos cuja concretização depende de providências situadas fora ou além do texto constitucionl.” (Gilmar Mendes)

Gilmar Mendes apresenta, ainda, a seguinte classificação:

g) NORMAS CONSTITUCIONAIS OPERATIVAS: “Preceitos que são dotados de eficácia imediata ou, pelo menos, de eficácia não dependente de condições institucionais ou de fato.”;

h) NORMAS CONSTITUCIONAIS AUTO-EXECUTÁVEIS: “Bastantes em si, completas e suficientemente precisas na sua hipótese de incidência e na sua disposição.”;

i) NORMAS CONSTITUCIONAIS NÃO-AUTO-EXECUTÁVEIS: “Icompletas ou Insuficientes. Para sua execução faz-se indispensável a mediação do legislador, editando normas infraconstitucionais regulamentadoras.”.

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