DIREITO CONSTITUCIONAL

TEMOS 3 CLÁSSICAS CONCEPÇÕES ACERCA DAS CONSTITUIÇÕES, A SABER:
Constituição em SENTIDO SOCIOLÓGICO (Lassale), que entende que a Constituição é, em essência, a soma dos fatores reais de poder dos que governam o país, como o econômico, o político, o militar e o religioso e não o que está escrito no texto constitucional;
Constituição em SENTIDO POLÍTICO (Schimitt) é, para Carl Schimitt, uma decisão política fundamental, uma decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política; e
Costituição em SENTIDO JURÍDICO (Kelsen) é nada mais que uma norma superior que rege todas as demais, que, por força desta, estão sob sua égide, isto é, a constituição seria uma espécie de dever-ser, a qual deverá ser integralmente cumprida e respeitada por todos.